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PublicaçõesSupremo Tribunal Federal e a competência da Justiça Eleitoral

14 de junho de 20200

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o INQ n.º 4.435, Rel. Min. Marco Aurélio, em 14.03.2019, proclamou o entendimento no racional de que compete a Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

No dia 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o INQ 4.435/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, em um tema tão sensível, amplo e polêmico, nada mais fez do que proclamar o óbvio: “(…) compete à justiça eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos”. Isto porque, trata-se de fundamento basilar do processo penal: havendo concorrência entre a justiça comum e a justiça especializada (leia-se: eleitoral), os crimes conexos serão indubitavelmente “atraídos” para a competência especializada, o que denominamos de vis attractiva.

Quer dizer, a Corte Suprema nada mais fez do que sedimentar um posicionamento que já era adotado há décadas – ao contrário do afirmado por muitos –, inclusive, contando com variados escólios, dos mais antigos para os mais recentes, exarados pelo próprio Supremo Tribunal Federal (podendo exemplificar: CC 7033/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, de 02/10/1996; PET 6820 AGR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, de 06/02/2018; PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, de 09/05/2018).

A fim de afastar do julgamento midiatizado, em tempos atuais de polarização política, havendo notória espetacularização feita em cima da decisão, típica de uma dialética sofística, tem-se, portanto, no caso, do ponto de vista jurídico e legal, que a acertada decisão pela Suprema Corte apenas reafirmou no sentido de remeter a jurisdição eleitoral os casos quando existir, no âmbito da persecução penal, a constatação de eventual prática do crime de “Caixa 02”, enquadrado no Art. 350 do Código Eleitoral, em conexão com crimes comuns (lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública e além de inúmeros outros).

Como consequência, deflui que a mácula da incompetência atingirá inexoravelmente todos os atos decisórios prolatados pelo juízo que conduzia o processo e certamente reconhecidos como absolutamente incompetente. Trata-se de um tema bastante peculiar e alusivo a competência material. Logo, a nulidade gerada reveste-se de caráter absoluto, não admitindo o aproveitamento dos atos que foram até então praticados. Além do mais, a matéria posta não só pode como deve ser reconhecida a qualquer tempo, grau de jurisdição e inclusive de ofício pelo julgador. Portanto, o efeito prático da decisão tomada pela Suprema Corte, considerada como o ponto fulcral e nevrálgico dessa questão tão complexa, certamente resultará em uma consequência lógica, natural e imediata: a incompetência do juízo residirá na nulidade das decisões até então proferidas, porquanto se refere à nulidade absoluta, a rigor, decorrente da violação de uma norma de ordem pública e hierarquia constitucional. Dito isto, vale lembrar que o juiz natural é condição para o exercício da jurisdição.

Em outras palavras significa dizer que assiste a qualquer cidadão, quando eventualmente seja submetido a juízo penal, o direito de ser processado e julgado perante um magistrado competente, imparcial, justo e independente, conforme previsto na própria Constituição Federal e na legislação de regência.

Autor: Ricardo S. Spinelli é Advogado e Professor de Direito Penal e Processo Penal. Pós Graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande Sul.

Acesso: https://jus.com.br/artigos/81122/supremo-tribunal-federal-e-a-competencia-da-justica-eleitoral

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